- 1 -Ao licenciamento, exploração e funcionamento das atividades extrativas no âmbito da exploração de massas minerais, bem como à recuperação paisagística dos espaços explorados, aplica-se o disposto no Regime Jurídico de Pesquisa e Exploração de Massas Minerais (RJPEMM), designadamente o Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de outubro, na sua atual redação, e demais diplomas legais que o regulamentam, ou a legislação que o vier substituir.
- 2 -A legalização de explorações de pedreiras não tituladas por licença deverá ser efetuada de acordo com o previsto na legislação específica em vigor sobre esta matéria.
- 3 -Os Planos Ambientais de Recuperação Paisagística das explorações de massas minerais devem refletir a compatibilização com o regime florestal e os valores naturais existentes.
- 4 -Nas áreas em recuperação delimitadas na Planta de Ordenamento do Plano Diretor Municipal são interditas quaisquer ações ou atividades que impeçam a sua recuperação paisagística e ambiental, independentemente da categoria que integrem na Planta de Implantação do Plano.
Artigo 24.º — Atividades extrativas
Vigente desde: 01/03/2019