- 1 -Todas as construções, infraestruturas, equipamentos e estruturas de apoio enquadráveis no regime de construção previsto neste Plano, terão de cumprir as Medidas de Defesa contra Incêndios Florestais definidas no quadro legal em vigor e as previstas no Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios.
- 2 -As ações de reflorestação a levar a cabo nos espaços agroflorestais e nos espaços complementares, devem ser acompanhadas da criação de novos caminhos florestais, assim como de melhorias dos caminhos existentes, bem como da criação de infraestruturas de apoio ao combate a incêndios florestais, sejam elas postos de vigia, represas de água, planos de água previstos nos PARP - Plano ambiental de recuperação paisagística de pedreiras, ou outras consideradas adequadas ao fim a que se destinam.
- 3 -No âmbito do disposto no número anterior deverá ser submetida a parecer dos serviços municipais de proteção civil a proposta de criação de caminhos florestais e de criação das infraestruturas de apoio ao combate a incêndios.
- 4 -Todas as ações e projetos de arborização ou rearborização, as construções, infraestruturas, equipamentos e estruturas de apoio no regime de construção previsto neste Plano, deverão respeitar as faixas de gestão de combustível previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, com a redação introduzida pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto.
Artigo 25.º — Medidas de defesa contra incêndios florestais
Vigente desde: 01/03/2019