- 1 -Competirá ao Município de Vila Pouca de Aguiar assumir a dinamização da execução do Plano, diretamente, ou através de associações e parcerias com a administração central, proprietários e promotores, desenvolvendo programas municipais em processos de intervenção em espaço rústico, mais especificamente, de reflorestação e beneficiação dos caminhos florestais existentes, ao longo do tempo e atendendo ao Programa de Execução das ações previstas que acompanha o Plano.
- 2 -Atendendo à natureza do Plano, este será executado fora do sistema de execução, sendo realizada por meio de operações urbanísticas, tal como definidas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, e do licenciamento de explorações de massas minerais nos termos previstos no Regime Jurídico de Pesquisa e Exploração de Massas Minerais.
- 3 -As intervenções propostas pelo Plano cuja responsabilidade de execução é do Município de Vila Pouca de Aguiar, nos termos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, Decreto-Lei n.º 80/2014, de 14 de maio, devem ser inscritas no plano de atividade e no orçamento Municipal, atendendo ao previsto no Programa de Execução e Plano de Financiamento que o acompanham.
Artigo 27.º — Execução
Vigente desde: 01/03/2019