- 1 -Os bens patrimoniais imóveis não classificados identificados na Planta de Implantação correspondem a áreas de interesse arqueológico que, pelo seu interesse histórico, interessa preservar, sendo-lhes definido o perímetro de salvaguarda dos bens imóveis classificados, ou seja, é definido uma zona geral de proteção de 50 metros.
- 2 -Para os bens imóveis e respetivas áreas de proteção referidos no número anterior, as obras de construção e de quaisquer trabalhos que alterem a topografia ou o enquadramento paisagístico do local, fica sujeita à aprovação da Câmara Municipal, sem prejuízo do parecer da tutela, no caso dos Imóveis Classificados ou em Vias de Classificação.
- 3 -Nesses locais deve manter-se o atual uso do solo, no caso de existir a necessidade de quaisquer trabalhos ou obras que impliquem revolvimento ou movimentos de terras, no interior das áreas de proteção, ficam condicionadas à realização de trabalhos de caracterização arqueológica prévia ou acompanhamento arqueológico, devidamente autorizados nos termos da legislação específica em vigor, devendo ser definidas medidas de salvaguarda adequadas a cada caso.
- 4 -O aparecimento de quaisquer vestígios arqueológicos durante a realização de quaisquer obras ou na sequência das atividades de exploração na área abrangida pelo PIER, obrigará à imediata suspensão das mesmas e à sua comunicação à administração do património cultural competente ou à autoridade policial, nos termos da legislação nacional aplicável ao património cultural.
- 5 -Os trabalhos só poderão prosseguir após parecer das autoridades com competência na matéria.
Artigo 26.º — Elementos patrimoniais, trabalhos arqueológicos, achados e obras
Vigente desde: 01/03/2019