- 1 -O PIER visa estabelecer para a área abrangida as regras para uma intervenção integrada de planeamento que tem os seguintes objetivos:
- a)Valorização e requalificação ambiental de uma área destinada às indústrias extrativas e às suas atividades complementares;
- b)Integração e articulação das diferentes entidades com responsabilidades na gestão desta área de modo a compatibilizar os diferentes interesses em presença;
- c)Criação de pequenas áreas com capacidade edificatória e redes de infraestruturas que sirvam as indústrias aí localizadas, respetivas instalações e equipamentos de apoio;
- d)Elaboração de uma estratégia integrada de recuperação das áreas já exploradas, onde se deve proceder à recuperação paisagística e ambiental, bem como a definição de orientações para futuros licenciamentos.
- 2 -A estratégia inerente à concretização dos objetivos, definidos no número anterior, assenta nas seguintes orientações estratégicas:
- a)Hierarquização do espaço territorial em função dos seus atributos e potencialidades e da importância dos valores existentes, conciliando os diferentes interesses;
- b)Priorizar as áreas já abertas em termos de lavra, exploradas ou paradas, aumentando a racionalização da exploração económica do território;
- c)Assegurar a adequação das infraestruturas, nomeadamente rodoviárias e de tratamento de efluentes, às explorações atuais e futuras, em função da sua implantação no território;
- d)Planear e regular outras atividades que acrescentem valor às funções principais do território, decorrentes destas ou com estas compatíveis;
- e)Compatibilizar as atividades extrativas com uma maior qualificação paisagística da envolvente, assegurando regras que diminuam o impacto negativo da abertura de "feridas" na paisagem.
Artigo 3.º — Objetivos e estratégia
Vigente desde: 01/03/2019