- 1 -O incumprimento do disposto no presente Regulamento é objecto de contra-ordenação, punida com as seguintes coimas:
- a)Coima de 25 euros a 100 euros, no caso de violação ao artigo 6.º;
- b)Coima de 50 euros a 250 euros, no caso de violação no disposto do n.º 2 do artigo 9.º e artigo 10.º do presente diploma.
Artigo 11.º — Disposições penais
Vigente desde: 11/05/2004