- 1 -Por forma a garantir a limpeza da via pública é expressamente proibido:
- a)Deslocar para outros locais os recipientes destinados à recolha colocados pela Câmara Municipal;
- b)Lançar papéis, cascas de fruta e quaisquer outros detritos, na via pública;
- c)Afixar propaganda nos contentores e demais receptáculos destinados à deposição de resíduos;
- d)Lançar nas sarjetas ou sumidouros quaisquer detritos, águas sujas, óleos, águas de cimento, susceptíveis de provocar a obstrução;
- e)Despejar carga de veículos, com prejuízo para a limpeza urbana;
- f)Lançar detritos alimentares para a alimentação de animais;
- g)Lançar águas poluídas;
- h)Manipular para qualquer fim cadáveres de animais ou partes destes;
- i)Abandonar animais mortos doentes ou estropiados;
- j)Conduzir à vista lixos ou objectos repugnantes ou que exalem maus cheiros;
- k)Deixar de proceder à remoção dos resíduos sólidos e à limpeza diária nas esplanadas;
- l)Pintar, reparar ou lavar veículos na via pública;
- m)Efectuar, sem autorização do proprietário, qualquer actividade de pintura, colagem de cartazes comerciais, escrever ou sujar em qualquer construção pública ou privada, designadamente em edifícios, muros, pavimentos, paredes, pontes e ainda em outros locais a definir pela Câmara Municipal, através de edital;
- n)Dar destino diferente às instalações sanitárias públicas, bem como contribuir para que estas não se encontrem em condições mínimas de higiene;
- o)Utilizar qualquer objecto implantado no domínio público para fim diverso daquele a que se destina;
- p)Lançar água suja na via pública.
Artigo 10.º — Proibições em lugares públicos
Vigente desde: 11/05/2004