É proibida, nas sepulturas temporárias, a inumação de cadáveres envolvidos em urnas de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes, de difícil deterioração, bem como outros materiais que não sejam biodegradáveis.
Artigo 18.º — Condições de Inumação em Sepultura Temporária
Vigente desde: 01/03/2019