- 1 -Exumar significa tirar da terra, tirar da sepultura, desenterrar significando tanto a extração do cadáver da terra como a do caixão. Nos termos do artigo 2.º alínea f), do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, a exumação é a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal, onde se encontra inumado o cadáver.
- 2 -As exumações podem ser judiciais ou administrativas:
- a)Exumações Judiciais:
São as ordenadas por mandado judicial, e para realização de autópsias referentes à instrução de processos-crime, nos termos da lei processual. Atendendo a que visam o apuramento da verdade no âmbito do processo judicial, não podem estas exumações ser impedidas por quem quer que seja, designadamente pela Junta de Freguesia enquanto proprietária do cemitério, ou pela própria família da pessoa a exumar.
- a)Exumações Judiciais:
- 3 -Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura simples ou local de consumpção aeróbia só é permitida decorridos três anos sobre a inumação.
- 4 -Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição de matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.
- 5 -Tratando-se de sepultura perpétua com profundidade dupla, a mesma poderá ser aberta para a realização do segundo enterramento antes de decorrido o prazo referido no n.º 3 deste artigo.
Artigo 24.º — Prazos
Vigente desde: 01/03/2019