- 1 -Passados três anos sobre a data de inumação, poderá proceder-se à exumação.
- 2 -Logo que decidida a exumação nas sepulturas temporárias, os serviços da Junta de Freguesia promoverão a afixação de editais, convidando os interessados a acordarem, no prazo de trinta dias, quanto ao destino das ossadas.
- 3 -Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no n.º 4, do artigo 24.º, sem que o ou os interessados tenham promovido alguma diligência no sentido da sua exumação, esta, se praticável, será levada a efeito pelos serviços, considerando-se abandonada a ossada existente.
- 4 -As ossadas abandonadas nos termos do número anterior serão depositadas nas próprias sepulturas, mas a profundidade superior às indicadas no artigo 15.º ou em sepultura comum sem a possibilidade de serem recuperadas.
Artigo 25.º — Procedimento
Vigente desde: 01/03/2019