- 1 -Entende-se por trasladação o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem, de novo, inumados, cremados ou colocados em ossário.
- 2 -As trasladações de restos mortais serão requeridas pelos interessados à Junta de Freguesia só podendo efetuar-se com autorização desta, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal nos termos do artigo 3.º
- 3 -Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento.
- 4 -Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, devem os Serviços remeter o requerimento para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladadas as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.
Artigo 27.º — Autorizações
Vigente desde: 01/03/2019