- 1 -O concessionário de jazigo que, a pedido do interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados será notificado a fazê-lo em dia e hora certa sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso, será lavrado auto do que ocorrer assinado pelo serventuário que presida ao ato e por duas testemunhas.
- 2 -Será punido com multa de 1000 (euro) o concessionário que receber quaisquer importâncias pelo depósito de corpos ou ossadas no seu jazigo.
Artigo 33.º — Obrigação do Concessionário do Jazigo ou Sepultura Perpétua
Vigente desde: 01/03/2019