- 1 -As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas dependem de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar.
- a)Sendo vários concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver de posse do título;
- b)Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de autorização e a título perpétuo.
- 2 -Quando os herdeiros de qualquer um dos concessionários, não requererem o respetivo averbamento a seu favor, no prazo de 2 anos a contar da data do óbito ou, havendo inventário, no termo deste, é dispensada a autorização daqueles para as inumações requeridas por qualquer um dos outros concessionários ou dos seus herdeiros devidamente habilitados.
- 3 -A titulo excecional e desde que se encontre em curso o processo de averbamento da titularidade do jazigo ou sepultura perpétua, pode ser efetuada a inumação dos restos mortais dos herdeiros do concessionário devidamente habilitados.
Artigo 32.º — Autorização dos Atos
Vigente desde: 01/03/2019