- 1 -As transmissões por atos entrevivos das concessões de sepulturas, jazigos, gavetões e ossários, serão livremente admitidas quando neles não existam corpos ou ossadas.
- 2 -Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos:
- a)Tendo-se procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para sepulturas, jazigos, gavetões e ossários com caráter perpétuo;
- b)Não se tendo efetuado aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor do cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que qualquer dos outros concessionários, caso existam, não deseje exercer o direito de preferência e o adquirente assuma o compromisso referido no número dois do artigo anterior.
- 3 -As transmissões previstas nos números anteriores, só serão admitidas quando sejam passados mais de cinco anos sobre a data da sua aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por ato entre vivos.
- 4 -Verificados os condicionalismos estabelecidos nos números anteriores, as transmissões dependerão de prévia autorização do Presidente da União das Freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires.
Artigo 36.º — Transmissão por ato entre vivos
Vigente desde: 01/03/2019