- 1 -O averbamento das transmissões, será instruído com um dos seguintes elementos:
- a)Habilitação de herdeiros;
- b)Testamento;
- c)Escritura de partilha;
- d)Escritura de doação.
- 2 -Na falta de documentos acima referenciados, a instrução do averbamento far-se-á com os seguintes elementos:
- a)Cópia da Certidão narrativa de nascimento dos concessionários já falecidos e de todos os herdeiros vivos ou falecidos, com a respetiva morada atualizada;
- b)Declaração assinada, presencialmente, por três testemunhas, acerca da inexistência de outros herdeiros, onde conste a sua identificação, com cópia do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão, número de contribuinte e respetivas moradas atualizadas.
- 3 -O averbamento deverá ser requerido junto dos serviços administrativos da União das Freguesias, no prazo de noventa dias após a verificação do ato que lhe dê origem.
- 4 -O não averbamento das transmissões da concessão ou doação, relativo a sepultura, jazigo, gavetão e ossário, dentro do prazo fixado no número anterior, implicará para quem praticar a omissão do ato devido, o pagamento de todas as taxas do cemitério elevadas para o dobro.
- 5 -Deferido o pedido para averbamento da concessão, o título da concessão será entregue:
- a)Ao subscritor do mesmo, ou ao seu mandatário;
- b)Àquele que no requerimento for designado para o efeito, quando forem vários os requerentes;
- c)Quando requerida, a cópia do alvarás poderá ser entregue ao ou aos concessionários, mediante pagamento da taxa em vigor.
Artigo 39.º — Instrução do averbamento
Vigente desde: 01/03/2019