- 1 -Consideram-se abandonados, os jazigos cujos proprietários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por períodos superiores a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de sessenta dias, depois de citados por meio de editais publicados em dois jornais mais lidos no concelho e afixados nos lugares habituais.
- 2 -O prazo a que este artigo se refere conta-se a partir da data da última, inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou se situações suscetíveis de interromperem a prescrição, nos termos da lei civil.
- 3 -Simultaneamente com a citação dos interessados, colocar-se-á no jazigo placa indicativa de abandono.
Artigo 40.º — Conceito
Vigente desde: 01/03/2019