Decorrido o prazo de sessenta dias previsto, sem que os respetivos concessionários se apresentem a reivindicar os seus direitos, será o processo, instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades estabelecidas, presente à reunião da Junta de Freguesia para ser declarado o abandono e a Prescrição a favor da Freguesia.