- 1 -Constitui contraordenação punível com coima, qualquer infração ao disposto no presente Regulamento e como tal tipificada nos artigos seguintes.
- 2 -A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
- 3 -A contraordenação prevista no presente Regulamento é aplicável a legislação - geral sobre contraordenações.
Artigo 66.º — Contraordenações
Vigente desde: 01/03/2019