- 1 -A violação das disposições deste Regulamento constitui contraordenação sancionada com coima.
- 2 -A infração ao disposto nos artigos 10.º, 17.º, 18.º e 24.º será punida, para além de indemnização pelos danos provocados com coima de (euro) 150,00 (Cento e cinquenta euros).
- 3 -As infrações ao presente Regulamento para as quais não se preveem penalidades especiais, serão punidas com coima de (euro) 100,00 (cem euros).
- 4 -A competência para determinar a instrução de processos de contraordenação e para a aplicação das coimas, pertence ao Presidente da Junta de Freguesia, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros do Executivo.
Artigo 67.º — Contraordenações e Coimas
Vigente desde: 01/03/2019