Todos os trabalhadores e demais colaboradores, no exercício das suas funções, devem garantir um nível elevado de segurança das redes e dos sistemas de informação que sustentam o uso das ferramentas tecnológicas de comunicação e organização de serviços, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 65/2021, de 30 de julho, que regulamenta o Regime Jurídico da Segurança do Ciberespaço.
Artigo 30.º — Cibersegurança
Vigente desde: 05/02/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/02/2025