- 1 -O presente Código deve ser divulgado junto do Mecanismo Nacional Anticorrupção, no prazo de 10 dias, contados da aprovação e respetivas revisões ou elaboração.
- 2 -O presente Código deve ser divulgado junto de todos os trabalhadores e demais colaboradores, de forma a consolidar a aplicação dos seus princípios e a adoção dos comportamentos nele estabelecido.
Artigo 44.º — Divulgação e Monitorização
Vigente desde: 05/02/2025
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Em vigor desde 05/02/2025