- 1 -No exercício das suas atividades, funções e competências, os eleitos locais, trabalhadores e demais colaboradores, devem observar os princípios fixados na Constituição da República Portuguesa, no Código do Procedimento Administrativo e na Carta Ética - Dez Princípios para a Administração Pública, devendo, ao abrigo dos princípios que regem a boa atuação administrativa, pautar a sua prestação em proveito exclusivo da comunidade e dos cidadãos, prevalecendo sempre o interesse público sobre os interesses particulares ou de grupo, em obediência aos princípios do serviço público, da legalidade, da justiça e da imparcialidade, da igualdade, da proporcionalidade, da colaboração, da boa-fé, da informação e da qualidade, da lealdade, da integridade, da competência e da responsabilidade.
- 2 -No exercício das suas funções, os eleitos locais e todos os trabalhadores e demais colaboradores observam os seguintes princípios gerais de conduta:
- a)Prossecução do interesse público e boa administração;
- b)Transparência;
- c)Imparcialidade;
- d)Probidade;
- e)Integridade e honestidade;
- f)Urbanidade;
- g)Respeito interinstitucional;
- h)Garantia de confidencialidade quanto aos assuntos reservados dos quais tomem conhecimento no exercício das suas funções.
Artigo 6.º — Princípios Gerais
Vigente desde: 05/02/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/02/2025