- 1 -Todos os que sejam abrangidos pelo presente Código abstêm-se de aceitar convites de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, para assistência a eventos sociais, institucionais, desportivos ou culturais de acesso oneroso ou com gastos de deslocação ou estadia associados, ou outros benefícios similares, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.
- 2 -Para efeitos do disposto do número anterior, entende-se que existe condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício das funções quando haja aceitação de convites ou outros benefícios similares com valor estimado igual ou superior a (euro)150,00 (euros).
- 3 -Apenas podem ser aceites convites até ao valor máximo, estimado, de (euro)150,00 (euros), nos termos dos números anteriores, desde que:
- a)Sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo;
- b)Configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.
Artigo 43.º — Convites ou benefícios similares
Vigente desde: 09/02/2024