- 1 -É condição necessária para que um terreno seja considerado apto à edificação, seja qual for o tipo ou utilização do edifício, que a sua dimensão, configuração e circunstâncias topográficas sejam adaptadas ao aproveitamento pretendido, em boas condições de funcionalidade e integração paisagística.
- 2 -O licenciamento de qualquer edificação ficará sempre condicionado à existência de via pública habilitante.
- 3 -A qualquer edificação é exigida, a realização de infraestruturas próprias de saneamento, de águas pluviais, de abastecimento de água e de eletricidade.
- 4 -Sempre que o prédio não esteja servido de rede pública domiciliária de água ou de rede pública de esgotos domésticos, os valores dos índices atribuídos em função da categoria de espaço, são reduzidos em 60 %, quer se trate de prédios autónomos ou de operações de loteamento salvo se o requerente se comprometer a realizar os trabalhos necessários ou assumir os encargos inerentes à execução daquelas infraestruturas, bem como os encargos de funcionamento das mesmas, por um período mínimo de 10 anos.
- 5 -Para efeitos do cálculo da capacidade edificatória máxima, através da aplicação dos índices de utilização e de ocupação, adotam-se as seguintes regras:
- a)A capacidade edificatória máxima respeitante à parte dos prédios situados na faixa definida pelo limite da via publica habilitante existente ou prevista em plano territorial ou operação de loteamento plenamente eficazes, faz-se com base numa linha paralela à distância de 30 metros do limite da via e resulta da multiplicação da área dessa parte do prédio pelo índice de utilização estabelecido para cada categoria funcional onde se localiza;
- b)A capacidade edificatória máxima respeitante à parte restante dos prédios situada para além da faixa dos 30 metros é a que resulta da multiplicação da respetiva área por metade do valor do índice de utilização aplicável para a categoria funcional onde se localiza.
- 6 -Os índices de utilização estabelecidos neste Plano não são aplicáveis à ampliação ou à construção de edifícios anexos de edificações que se encontrassem em situação legal em 3 de junho de 1995 - data da entrada em vigor do plano diretor municipal - desde que a área a edificar ao abrigo deste preceito não seja superior a 50 m2.
- 7 -Os edifícios anexos têm um só piso acima do terreno natural e a sua área de construção total não pode ultrapassar 20 % da área de construção total da edificação principal.
- 8 -Todos os alçados, muros e fachadas, deverão ser devidamente tratados ao nível de acabamentos e revestimentos, em todas as suas faces.
- 9 -Todos os logradouros que confinem, designadamente, com a rede viária ou outra tipologia de espaço público, deverão ter um tratamento esteticamente agradável que se integre e enquadre na envolvente.
Artigo 12.º — Condições gerais de edificabilidade
Vigente desde: 04/03/2019