- 1 -Para efeito da aplicação do n.º 5 do artigo 12.º do presente regulamento estabelecem-se os seguintes parâmetros de edificabilidade, máximos:
- a)Número Máximo de Pisos admitido acima do solo: 2 pisos;
- b)Índice de Ocupação do Solo, máximo: 0,5;
- c)Índice de Utilização do Solo, máximo: 1,2.
- 2 -No Espaço Central admite-se a introdução do terceiro piso, desde que, enquadrado em intervenções urbanísticas de conjunto, que abranjam uma área não inferior a 5.000 m2, associado a novas intervenções das quais resulte a criação de novos espaços públicos: praças, largos ou alamedas com uma área mínima de 500 m2.
Artigo 19.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 04/03/2019