Para efeito da aplicação do n.º 5 do artigo 12.º do presente regulamento estabelecem-se os seguintes parâmetros de edificabilidade, máximos:
- a)Número máximo de Pisos admitido acima do solo: 2 pisos;
- b)Índice de Ocupação do Solo, máximo: 0,5;
- c)Índice de Utilização do Solo, máximo: 1,0;
- d)Apenas é admitida a construção de edificações do tipo unifamiliares isoladas ou geminadas;
- e)Nas operações de loteamento não poderão ser constituídos lotes com área inferior a 300 m2;
- f)Os afastamentos mínimos aos limites laterais das parcelas são de 5 metros, exceto se a parte sobrante do terreno ou o mais adequado ordenamento e enquadramento urbanístico do local impuserem outra distância, sem prejuízo no disposto na lei geral, designadamente o previsto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas;
- g)O afastamento mínimo entre a fachada de tardoz da edificação e o limite posterior da parcela é de 6 metros.