- 1 -A autorização de novas unidades industriais, de oficinas de reparação e manutenção de veículos, de armazenagem ou equivalentes, ou ampliações das já existentes, em prédios onde exista o uso habitacional, deve cumprir, para além do regime de edificabilidade previsto no artigo anterior, as seguintes condições:
- a)Seja possível garantir um acesso direto de veículos automóveis, a partir da via pública, à parte da edificação afeta à referidas atividades;
- b)Aquelas atividades se situem em piso 1 ou em cave, neste caso desde que esta tenha pelo menos uma fachada completamente desafogada;
- c)Quando se tratar de indústria, esta seja compatível com o uso habitacional do edifício em que se insira e dos que se situem na envolvente.
Artigo 22.º — Regime específico de edificabilidade
Vigente desde: 04/03/2019