- 1 -Nestes espaços podem ser autorizadas, dentro dos seus limites, ações de uso, ocupação e transformação do uso do solo, através de plano de pormenor e/ou unidade de execução, de acordo com as seguintes regras:
- a)As parcelas destinadas às referidas ações, tem de:
- i)Confrontar com via pública habilitante com capacidade de tráfego de veículos pesados;
- ii)Possuir uma forma em planta que permita a inscrição de um retângulo com as dimensões de 20 x 30 m, com dois dos seus vértices sobrepostos à berma da referida via.
- b)A implantação e a volumetria das edificações têm cumulativamente de:
- i)Assegurar que no interior da parcela em que se localizam venham a existir espaços destinados ao movimento de cargas e descargas com dimensão suficiente para que não seja prejudicada a normal fluência de tráfego nas vias públicas, bem como ao estacionamento próprio, de acordo com os parâmetros estabelecidos na secção I do capítulo III do Titulo IV do presente regulamento;
- ii)Não ultrapassar qualquer dos seguintes parâmetros urbanísticos:
Índice de utilização do solo de 0,80, aplicado à totalidade da área do lote ou parcela;
Altura de 12 metros acima do solo a verificar em todo o perímetro exterior da edificação, com exceção dos elementos ou componentes de instalações técnicas que, pela sua natureza ou funções, tenham de ultrapassar aquela altura.
- a)As parcelas destinadas às referidas ações, tem de:
- 2 -Nestes espaços as construções têm ainda de cumprir as seguintes regras:
- a)Possuir uma implantação que acompanhe as curvas de nível;
- b)Nas construções situadas em planos inclinados (talude, encosta e plataforma elevada) as cotas finais da escavação e aterro relativamente ao terreno natural, não poderão ultrapassar 2/3 da cércea máxima admitida.
- 3 -Nas parcelas ou lotes confinantes com perímetro exterior dos espaços de atividades económicas, é criada e mantida uma faixa arborizada de proteção com a largura mínima de 10 metros ao longo de todas as estremas das referidas parcelas ou lotes que coincidam com o limite externo em questão.
- 4 -É encargo das unidades a instalar, a construção, manutenção e gestão dos sistemas que garantam de modo permanente e eficaz o controle e tratamento dos efluentes eventualmente produzidos, a eliminação de todas as formas de degradação ambiental resultante da laboração, e a preservação ou utilização sustentável dos recursos naturais.
- 5 -Nos espaços que integram a subcategoria EAE2, nas áreas dos lotes ou parcelas que medeiam entre as fachadas das edificações e as vias com que confrontam é interdita a deposição de matérias-primas, de resíduos e desperdícios resultantes da laboração, ou dos produtos desta, destinados a expedição.
- 6 -Cumulativamente, com todas as disposições anteriores, nos espaços que integram a subcategoria EAE2, na implantação e laboração das unidades existentes ou a criar nestes espaços, são cumpridas todas as disposições legais e regulamentares em vigor aplicáveis a cada situação e atividade concreta.
Artigo 24.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 04/03/2019