- 1 -Nesta categoria de espaços deve-se privilegiar a introdução de elementos arbóreos e arbustivos que sustentem uma leitura de complementaridade da estrutura verde com a envolvente, assim como de elementos de mobiliário urbano que contribuam, de forma efetiva, para a sua valorização e qualificação.
- 2 -É admissível, nestes solos, a introdução de pequenos edifícios e infraestruturas de apoio à valorização e ao reforço do caráter de espaços de recreio e de lazer, que se pretendem estabelecer em torno destes espaços, e desde que garantam o enquadramento com o tecido urbano envolvente.
- 3 -A edificabilidade admitida nestas áreas deve cumprir os seguintes parâmetros máximos:
- a)Número máximo de pisos admitido acima do solo: 1;
- b)Altura da edificação máxima: 3 metros;
- c)Área de Implantação máxima: 100 metros quadrados.
Artigo 28.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 04/03/2019