- 1 -É fixada uma edificabilidade abstrata a atribuir a cada proprietário, expressa em metros quadrados, de área de construção a qual corresponde ao produto da edificabilidade média prevista na área de intervenção (Plano de Pormenor ou Unidade de Execução) pela área total de terreno, detido inicialmente por cada proprietário.
- 2 -Quando a edificabilidade efetiva da parcela for superior à edificabilidade média, o proprietário deverá ceder para o domínio privado do município a área de terreno com a possibilidade construtiva em excesso concentrada numa ou mais parcelas.
- 3 -Quando a edificabilidade da parcela for inferior à edificabilidade média, o proprietário será compensado pelas formas previstas no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
- 4 -Em alternativa às medidas de compensação estabelecidas nos números anteriores, é admitida a compra e venda de edificabilidade de acordo com o estabelecido no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, desde que realizada no interior da mesma unidade de execução.
- 5 -Quando o proprietário ou promotor, podendo realizar a edificabilidade média na sua parcela, não a queira esgotar, não há lugar à compensação a que se refere o n.º 3.
- 6 -Quando a área de cedência efetiva for superior ou inferior à cedência média, deverá verificar-se a compensação nos termos estabelecidos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
- 7 -A repartição dos custos de urbanização deve adotar isolada ou conjuntamente os critérios previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, articulando-os com a ponderação das diferenciações de situação infraestrutural entre as parcelas integrantes da unidade de execução quando tal for considerado relevante.
Artigo 37.º — Aplicação
Vigente desde: 04/03/2019