- 1 -A aplicação dos mecanismos de perequação compensatória instituídos pelo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial ocorre em qualquer das seguintes situações:
- a)Nas que para tal forem estabelecidas em plano de pormenor;
- b)Nas Unidades de Execução que venham a ser delimitadas pela câmara municipal nos termos da legislação em vigor.
- 2 -Os mecanismos de perequação a utilizar no âmbito da aplicação estabelecida no número anterior são a edificabilidade média, a Cedência Média e a Repartição dos Custos de Urbanização.
- 3 -Os valores numéricos da edificabilidade média e da cedência média serão estabelecidos no âmbito de planos de pormenor ou, ainda, de Unidades de Execução, no enquadramento dos parâmetros urbanísticos previstos no presente plano.
- 4 -No caso de Unidades de Execução para áreas não disciplinadas por plano de pormenor, os valores numéricos da edificabilidade média da cedência média serão obtidos da seguinte forma:
- a)Edificabilidade média do plano: é determinada pelo quociente entre a área total de construção e a área de intervenção do plano;
- b)Cedência Média: é o quociente entre a área, integrada na unidade, afeta a cedências gerais e a área total da unidade de execução, expresso em percentagem ou em metros quadrados de área de cedência por metro quadrado de terreno.
Artigo 36.º — Mecanismos de perequação
Vigente desde: 04/03/2019