- 1 -Sem prejuízo de regras mais exigentes que sejam impostas por legislação de caráter geral ou que venham a ser instituídas por planos de pormenor tem de garantir-se os seguintes lugares mínimos de estacionamento:
- a)Um lugar por cada 100 m2 de área de construção destinada a habitação unifamiliar, com o mínimo de um lugar;
- b)Um lugar por cada 80 m2 de área de construção destinada a habitação coletiva, com um mínimo de um lugar por cada fogo;
- c)Um lugar por cada 50 m2 de área de construção destinada a atividades terciárias, incluindo estabelecimentos de restauração e bebidas, quando instaladas em edifício próprio;
- d)Um lugar de veículo ligeiro por cada 150 m2 acrescido de um lugar de veículo pesado por cada 400 m2 de área de construção ou por fração autónoma destinadas a indústria, armazém ou oficina em edifício próprio, tomando-se o valor mais elevado;
- e)Um lugar por cada cinco quartos em estabelecimentos hoteleiros;
- f)Um lugar por cada 15 lugares da lotação de salas de espetáculos, recintos desportivos ou outros locais de reunião.
- 2 -Para a instalação de equipamentos coletivos, procede-se, caso a caso, à definição das exigências a cumprir quanto à sua capacidade própria de estacionamento, de acordo com as disposições legais aplicáveis.
Artigo 39.º — Estacionamento privativo das edificações
Vigente desde: 04/03/2019