- 1 -Os parâmetros a cumprir no dimensionamento das infraestruturas viárias de operações de loteamento e operações urbanísticas consideradas de impacte relevante, definidas no regulamento municipal, a levar a efeito em áreas não disciplinadas por planos de pormenor são os estabelecidos no anexo 2 do presente regulamento.
- 2 -O cumprimento dos valores mínimos estabelecidos em conformidade com o número anterior pode ser dispensado pelo município, quando justificado, nas seguintes situações especiais:
- a)Áreas consolidadas dos aglomerados ou com alinhamentos bem definidos, e em que a alteração das características geométricas dos arruamentos existentes por via da operação de loteamento possa criar dissonâncias de imagem urbana com a envolvência;
- b)Nas imediações de elementos ou valores patrimoniais a preservar, quando tal prejudicar o seu enquadramento urbanístico.
- 3 -O município pode impor que as infraestruturas viárias a criar possuam características mais exigentes que as que correspondem aos mínimos estabelecidos em conformidade com o n.º 1 sempre que:
- a)A própria natureza e intensidade das atividades e utilizações dos solos previstos na operação de loteamento assim o exijam ou aconselhem;
- b)Tal seja necessário para a manutenção das características técnicas da malha viária da área envolvente, existente ou prevista.
- 4 -Os parâmetros de dimensionamento relativos ao estacionamento são os estabelecidos na secção I do presente capítulo.
Artigo 43.º — Dimensionamento viário e estacionamento
Vigente desde: 04/03/2019