- 1 -A deposição selectiva deve ser efectuada utilizando os seguintes equipamentos:
- a)Vidrões, colocados na via e demais locais públicos, com capacidade de 2,5 e 1,5 m3, destinados à deposição de vidro;
- b)Papelões, colocados na via e demais locais públicos, com capacidade de 2,5 e 1,5 m3, destinados à deposição de papel, cartão e embalagens;
- c)Ecopontos, colocados na via e demais locais públicos, em profundidade ou não, para deposição selectiva de papel, cartão, plásticos, vidro e embalagens.
- 2 -São ainda de considerar, para efeitos de deposição selectiva, os ecocentros, construídos ou instalados pela Câmara Municipal de Lousada, para recepção de grandes fracções de resíduos diferenciados susceptíveis de valorização e reciclagem.
Artigo 12.º — Equipamento de deposição selectiva
Vigente desde: 12/05/2004