- 1 -Os pagamentos da facturação a que se refere o artigo anterior deverão ser efectuados no prazo, forma e local estabelecido na factura.
- 2 -Findo o prazo fixado na factura, sem ter sido efectuado o pagamento, a Câmara Municipal de Lousada, notificará o responsável pelo pagamento das tarifas para, no prazo de oito dias úteis, a contar daquela notificação, proceder ao pagamento devido, acrescido de juros resultantes de ser ter constituído em mora, sob pena de, decorrido aquele prazo, sem que tenha sido efectuado o pagamento, se proceder à cobrança coerciva da respectiva dívida.
- 3 -Decorrido o prazo fixado no número anterior, sem que tenha sido efectuado o pagamento voluntário da quantia em dívida, deverão os serviços competentes, extrair a respectiva certidão de dívida, nos termos e condições previstas no Código de Procedimento e de Processo Tributário e remete-la para o Sector das Execuções Fiscais a fim de se dar início ao processo de execução fiscal.
Artigo 29.º — Regime de pagamento
Vigente desde: 12/05/2004