- 1 -Aos produtores domésticos, a quem seja reconhecido o estatuto de emigrante, são aplicáveis as tarifas de RSU previstas no artigo 24.º do presente Regulamento, reduzidas em 75% do seu valor.
- 2 -Para efeitos do número anterior, é reconhecido o estatuto de emigrante quando, comprovadamente, estejam reunidas as seguintes condições:
- a)O requerente exerça uma actividade remunerada, no estrangeiro, e aí resida com carácter de permanência;
- b)O local de produção de RSU não se encontre habitado ou ocupado, pelo titular ou por outrem, salvo nos períodos de férias.
- 3 -O pedido de redução, estabelecido nos números anteriores, deve ser dirigido, mediante requerimento escrito, ao presidente da Câmara Municipal de Lousada, e instruído com os seguintes documentos:
- a)Declaração emitida pela junta de freguesia da residência do requerente comprovativo das condições previstas no número anterior;
- b)Fotocópia do bilhete de identidade;
- c)Fotocópia do cartão de contribuinte do requerente;
- d)Títulos de trabalho e de residência, devidamente visados pelas autoridades competentes do país onde se encontra emigrado, ou outro documento oficial, emitido pelo consulado do país onde se encontra emigrado, comprovativo da sua situação.
- 4 -Constitui fundamento para indeferimento, o não preenchimento das condições estabelecidas no n.º 2 do presente artigo e a não junção dos documentos referidos no número anterior.
- 5 -Sempre que ocorrer alguma alteração às condições previstas no n.º 2, deve o beneficiário do direito à redução, comunicar, tal alteração, à Câmara Municipal de Lousada, no prazo de 10 dias a contar da sua verificação.
- 6 -Sempre que os serviços, oficiosamente ou no exercício das suas funções, tenham conhecimento de que alguma das condições, previstas no n.º 2, não se verifica, devem notificar o requerente para, no prazo de 10 dias, se pronunciar sobre tal alteração, sob pena de, não o fazer perder o direito à redução.
- 7 -Em tudo o que não estiver aqui previsto, dever-se-á aplicar o disposto no artigo anterior com as necessárias adaptações.
Artigo 36.º — Redução por estatuto de emigrante
Vigente desde: 12/05/2004