- 1 -Os direitos e incentivos atribuídos ao abrigo do presente Regulamento cessam, nomeadamente, verificando-se alguma das seguintes situações:
- a)Por morte do beneficiário, exceto se esta ocorreu em serviço;
- b)Com a cessação da atividade de Bombeiro Voluntário;
- c)Caso o beneficiário preste falsas declarações junto da Câmara Municipal;
- d)Caso o beneficiário faça um uso imprudente e indevido do Cartão de Identificação específico ou dos benefícios a ele associados;
- e)Caso no decurso do exercício das suas funções venha a ser acusado pela prática de algum ilícito penal, financeiro, fiscal, ou contra a segurança social, a título de dolo ou negligência, por factos praticados no exercício da função de Bombeiro;
- f)Verificando-se alguma circunstância ponderosa e que ponha em causa irreversivelmente a credibilidade ou idoneidade do beneficiário.
- 2 -Verificando-se alguma das causas previstas no número anterior, a cessação de benefícios concedidos opera por despacho do Presidente da Câmara Municipal, após audição do interessado, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 9.º — Cessação dos Benefícios
Vigente desde: 06/01/2026