- 1 -O dever específico de identificação e diligência encontra-se previsto no artigo 23.º da Lei, sendo exigível para o estabelecimento de relações de negócio, bem como para a realização de transações ocasionais de montante igual ou superior a (euro) 15.000,00, independentemente de a transação ser realizada através de uma única operação ou de várias operações aparentemente realizadas entre si.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º da Lei, os comerciantes apenas estão sujeitos ao presente dever quando efetuem transações ocasionais ou relações de negócios cujo pagamento seja feito em numerário.
- 3 -A identificação de clientes é efetuada através do preenchimento obrigatório, de maneira clara e legível, do modelo 1 que se publica em anexo ao presente regulamento, disponível para utilização no domínio da internet da ASAE, onde deverá constar igualmente a descrição pormenorizada do bem que é transacionado ou do serviço prestado, de maneira a tornar eficaz a rastreabilidade das operações realizadas e respetivos intervenientes.
- 4 -A identificação de clientes poderá ser feita durante as relações de negócio, devendo, no caso das transações ocasionais a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º da Lei, ocorrer em momento anterior às mesmas.
- 5 -O preenchimento do modelo 1 e a anexação de documentos comprovativos relevantes deverão ser realizados online no domínio da internet da ASAE, devendo, após o preenchimento, ser impresso o modelo e recolhida a assinatura do cliente ou representante, sendo conservada toda a documentação, nos termos do artigo 9.º e colocada à disposição da ASAE.
- 6 -Em alternativa ao disposto no número anterior, poderá o modelo 1 ser manualmente preenchido, anexando-se os documentos que o complementem, sendo conservados, nos termos do artigo 9.º e remetidas cópias à ASAE em formato digital.
- 7 -A remessa prevista no número anterior tem caráter trimestral, devendo ocorrer até ao último dia dos meses de março, junho, setembro e dezembro, com o envio dos documentos para o endereço de e-mail: [email protected].
Artigo 5.º — Identificação e diligência
Vigente desde: 15/03/2018