- 1 -Quando o cliente for uma pessoa coletiva, um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica ou uma pessoa singular que se suspeite que possa não estar a atuar por conta própria, as entidades obrigadas obtêm um conhecimento satisfatório sobre os beneficiários efetivos.
- 2 -A aferição da qualidade de beneficiário efetivo será efetuada de acordo com o disposto nos artigos 29.º a 31.º da Lei, sendo ainda composta por todos os elementos que se encontram previstos no artigo 9.º do Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado em anexo à Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto.
- 3 -As entidades obrigadas na concretização da relação de negócio ou de uma transação ocasional de montante igual ou superior a (euro) 15.000,00, procedem nos termos do artigo 29.º da Lei ao preenchimento do modelo 2 em anexo, para efeitos de identificação do beneficiário efetivo, aplicando-se, com as devidas alterações, os n.os 4 a 6 do artigo 5.º do presente Regulamento.
Artigo 6.º — Identificação de beneficiários efetivos
Vigente desde: 15/03/2018