A reprodução do original dos documentos de identificação, exigida nos termos do n.º 4 do artigo 25.º da Lei, não constitui infração ao disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual, devendo ser mantida uma cópia, em formato digital ou papel, à disposição da ASAE.
Artigo 8.º — Reprodução de documentos de identificação
Vigente desde: 15/03/2018