- 1 -As entidades adstritas ao dever de identificação de clientes deverão conservar em seu poder cópia, documental ou em suporte informático, dos elementos de identificação referidos no artigo 24.º da Lei, pelo prazo de 7 anos, a contar da data da identificação.
- 2 -As entidades referidas no n.º 1 do presente artigo ficam obrigadas, igualmente, a manter por um período mínimo de 5 anos, a contar da data da sua elaboração, os resultados obtidos com os exames a que alude o artigo 52.º da Lei.
Artigo 9.º — Prazo de conservação de documentos
Vigente desde: 15/03/2018