- 1 -A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores são da exclusiva responsabilidade destes.
- 2 -Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior, sempre que o quadro normativo o permita, pode ser celebrado um contrato específico com a EMARP para a realização da sua recolha.
Artigo 36.º — Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores
Vigente desde: 05/02/2025