- 1 -Sem prejuízo do disposto em legislação especial, as infracções ao preceituado neste Regulamento constituem contra-ordenações puníveis com coimas de 25 euros a 2500 euros, em caso de dolo, e de 12,50 euros a 1250 euros, em caso de negligência.
- 2 -As referidas infracções contemplam, entre outras, as seguintes actuações:
- a)Exercício da actividade de vendedor sem a competente autorização;
- b)Exercício da actividade fora dos locais destinados para o efeito;
- c)Falta de indicação de número de cartão de vendedor, do preço de venda ao público de géneros e artigos expostos;
- d)Inexistência de documentação comprovativa da aquisição dos produtos, quando legalmente exigida;
- e)Desrespeito pelas normas gerais e especiais de carácter higiénico-sanitário referentes a produtos alimentares;
- f)A não renovação anual, em tempo útil, do cartão de vendedor;
- g)A poluição sonora pela emissão de sons estridentes e incomodativos;
- h)A cedência total ou parcial dos lugares de venda a título gratuito ou oneroso.
Artigo 38.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 12/05/2004