- 1 -Em função da gravidade da infracção, da culpa e da situação económica do agente, poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)Apreensão de bens a favor do município;
- b)Interdição de exercício da actividade de vendedor.
- 2 -A sanção prevista na alínea a) do número anterior, só será aplicada quando se verifiquem as seguintes situações:
- a)Exercício da actividade de venda sem a necessária autorização ou fora dos locais autorizados para o efeito.
Artigo 39.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 12/05/2004