A ocupação dos lugares de terrado e exercício da actividade só é permitida a partir das 6 horas e depois de pagas as taxas devidas.
Artigo 8.º — Ocupação dos lugares de terrado e exercício da actividade
Vigente desde: 12/05/2004
A ocupação dos lugares de terrado e exercício da actividade só é permitida a partir das 6 horas e depois de pagas as taxas devidas.