- 1 -Os munícipes que pratiquem fraudes das quais tenham resultado o pagamento de comparticipações, ficarão interditos ao acesso no âmbito do presente Regulamento, pelo período de um ano.
- 2 -A penalidade prevista no número anterior será decidida em reunião de Câmara Municipal mediante parecer dos serviços devidamente fundamentado e comprovado.
- 3 -A aplicação da penalidade prevista será sempre nos termos do Código do Procedimento Administrativo, precedido do respetivo procedimento administrativo.
Artigo 14.º — Penalizações
Vigente desde: 04/01/2021