É alterado o seu n.º 1, o qual passa a ter a seguinte redação:
"1 - O cálculo dos encargos estimados é efetuado pelos serviços respetivos com base nos custos de referência associados, entre outros, a mão-de-obra, equipamentos, espaços físicos, meios técnicos e logísticos e de divulgação."
É alterada a epígrafe do artigo 78.º - Avaliação da aplicação dos apoios, o qual passa a designar-se de "Deveres das entidades beneficiárias", com a seguinte redação:
"As entidades beneficiárias dos apoios vinculam-se aos seguintes deveres especiais:
- a)Aplicar os apoios atribuídos aos fins a que expressamente se destinam, respeitando as condições e finalidades estabelecidas;
- b)Cumprir com todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente obtendo todas as permissões administrativas necessárias à realização da atividade, do projeto ou evento;
- c)A Câmara Municipal reserva o direito de, a todo o tempo, solicitar a apresentação da documentação justificativa da aplicação dos apoios concedidos para aferir a sua correta aplicação;
- d)Consentir o acompanhamento e controlo pelo Município do cumprimento das obrigações legais, regulamentares e contratuais a que está adstrita, bem como prestar todas as informações que lhe forem solicitadas, se a Câmara Municipal o entender;
- e)Disponibilizar o acesso às instalações para efeitos de acompanhamento e controlo dos apoios atribuídos pelo Município;
- f)Consentir a realização de vistorias pelos técnicos do Município;
- g)Organizar e arquivar autonomamente a documentação justificativa da aplicação dos apoios concedidos."