- 1 -A liquidação das taxas e outras receitas constará de documento próprio no qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:
- a)Identificação do sujeito ativo;
- b)Identificação do sujeito passivo;
- c)Discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação;
- d)Enquadramento na Tabela de Taxas e Outras receitas;
- e)Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos em c) e d).
- 2 -O documento mencionado no número anterior designa-se por nota de liquidação e faz parte integrante do processo administrativo, dando lugar subsequentemente a uma fatura a ser emitida pelo serviço competente através do sistema informático contabilístico financeiro.
- 3 -A liquidação de taxas e outras receitas não precedida de processo far-se-á nos respetivos documentos de cobrança.
Artigo 24.º — Procedimento na liquidação
Vigente desde: 16/03/2018