- 1 -Não são admitidos ao exame final os alunos que, no regime da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, tenham faltado a qualquer das provas de frequência, bem como aqueles cuja informação final de frequência, fixada nos termos do artigo 14.º, seja inferior a 8 valores.
- 2 -Os alunos cuja informação final de frequência seja inferior a 8 valores podem ser admitidos ao exame final na época de Setembro desde que o requeiram até 15 de Julho.
- 3 -A título excepcional e quando as circunstâncias o justifiquem, pode o presidente do conselho directivo autorizar a repetição de provas de frequência, a requerimento dos alunos que se encontrem nas condições do artigo 21.º
Artigo 16.º — Exclusão de exame final
Vigente desde: 11/03/2002