- 1 -O exame final é, em princípio, obrigatório. Dele estão, no entanto, dispensados os alunos dos 1.º e 2.º anos cuja informação final de frequência seja de 10 ou mais valores. A informação final de 8 ou 9 valores permite o acesso a exame final, que nos cursos de Direito e de Relações Internacionais constará de prova oral e nos demais cursos, de prova escrita. Os alunos que, não obstante a dispensa concedida, pretendam submeter-se ao exame final inscrever-se-ão no prazo de cinco dias a contar da afixação da respectiva pauta. Este exame será oral nos cursos de Direito e de Relações Internacionais e será escrito nos demais cursos.
- 2 -O conselho escolar de cada curso proporá ao conselho pedagógico o regime do exame final dos restantes anos curriculares.
- 3 -Sempre que o exame final conste de prova escrita e de prova oral, o acesso à prova oral depende da classificação mínima de 8 valores na prova escrita.
- 4 -Quando o exame final constar apenas de prova escrita, o aluno poderá, até dois dias antes da data designada para esta prova, requerer a sua substituição pela prestação de prova oral.
- 5 -Os exames orais são realizados perante júris constituídos pelo regente da disciplina e pelo respectivo assistente ou, se tal não for possível, por outro docente de área científica idêntica ou afim. Quando tal se justifique, o regente da disciplina poderá propor ao director da faculdade composição diferente, desde que um dos elementos do júri tenha sido docente do examinando na disciplina em causa.
- 6 -Salvo nos casos expressamente previstos neste Regulamento, a classificação dos alunos em cada disciplina é a que lhes for atribuída na última prova do exame final ou na informação final de frequência nos casos de dispensa do exame final.
Artigo 17.º — Natureza do exame final
Vigente desde: 11/03/2002